Publicado em: 18/08/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) em 15/03/2017, julgou a chamada “tese do século”, RE 574.706 (tema 69), sob o rito da repercussão geral, o qual fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.  Para chegar nessa conclusão, os Ministros do STF entenderam que o valor do ICMS embutido e repassado no preço do produto ou serviço não representa riqueza própria da empresa, uma vez que ingressa em seu caixa em caráter transitório. Portanto, concluiu-se que o valor do tributo não representa faturamento do contribuinte, mas sim do ente público a qual é destinado.


Segundo os ministros da Suprema Corte, a base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser o valor efetivo do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil.


Tomando como norte de fundamentação o RE 574.706 citado, por analogia, aplica-se também a hipótese de exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, na medida em que referido imposto não constitui faturamento ou receita do contribuinte, mas tributo devido pela empresa ao Município.  Assim como o ICMS, o ISS é mero ingresso financeiro na contabilidade do contribuinte e não se confunde com o patrimônio deste para fins de PIS/COFINS.


A exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é denominada como “tese filhote”, o qual está pendente de julgado pelo Supremo Tribunal Federal entre os dias 20 e 27 de agosto de 2021.


Até o presente momento, o Ministro Celso de Mello votou a favor dos contribuintes para a retirada do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e, na sequência, Dias Toffoli pediu vista. O julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli e, além dele, outros noves ministros também irão dar o seu voto. Caso não houver pedido de vista, o desfecho ocorrerá no dia 27 de agosto de 2021.


Caso o voto do ministro Celso de Mello – que já se manifestou a favor dos contribuintes, prevalecer, somente as empresas com ações judiciais propostas antes do julgamento final é que serão beneficiadas com a devolução dos valores pagos a mais ao governo no passado.



OS DOCUMENTOS PARA INGRESSO DA AÇÃO SÃO:


  1. Procuração judicial;
  2. Contrato social;
  3. Registros Fiscais – consolidação das operações por CST;
  4. Recibo de Entrega;
  5. DCTF;
  6. Comprovante de pagamento PIS e COFINS;
  7. Livro de Prestação de Serviço ISSQN;
  8. Notas Fiscais.



JURISPRUDÊNCIAS


AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS-ISS – BASE DE CÁLCULO - PIS –COFINS – EXCLUSÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. Possível o julgamento de presente recurso tendo em vista que a liminar deferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18, que suspendeu o julgamento das ações cujo objeto fosse a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, teve sua última prorrogação em Plenário no dia 25/03/2010 tendo expirado o prazo de sua eficácia. 2. Quanto ao mérito, questiona-se a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadoras e sobre a Prestação de Serviços de Transporte, interestadual e intermunicipal, e da comunicação-ICMS. 3. Recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe o exame definitivo da matéria constitucional, posiciona-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme constou do Boletim de Notícias nº 762 de 06 a 11 de Outubro de 2014(RE 240.785-2/MG). 4. Cabe acrescentar que, com base no precedente citado, foi adotado, recentemente, novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que se afastou, inclusive, a incidência das respectivas Súmulas 68 e 94. 5. O ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. Tomando tal norte de fundamentação e o precedente citado (RE nº 240.785-MG) para aplica-lo também à hipótese de exclusão do ISS/ISSQN (Imposto Sobre Serviço) da base de cálculo do PIS e  COFINS, na medida em que tal imposto (ISS) não constitui faturamento ou receita do contribuinte, mas tributo devido por ele ao Município. 8. Aplicando-se o entendimento do qual compartilho, fundamentado em decisão proferida pela Suprema Corte, indevida a inclusão do ISS na base de cálculos das contribuições ao PIS e COFINS. Agravo de instrumento improvido (TRF-3 – AI 00107671920164030000 SP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 data: 15/122016)


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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS, DO ISS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). ART. 195, I, CF/88.


[...] 6. Ressalte-se que este egrégio Tribunal decidiu que: “A parcela relativa ao ICMS, ISS, PIS e COFINS não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral.” [...]


(TRF-1, Apelação e Remessa Oficial nº 00717381420134013400, Relator Desembargador Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 DATA 15/09/2017) (g.n)

 

  



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Exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS