O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento de dois Recursos Extraordinários – RE 955.227 (Tema 885) e RE 949.297 (Tema 881), de relatoria dos Ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, em sede de Repercussão Geral1, considerou que o fenômeno da coisa julgada sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.
Assim, a coisa julgada vale enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas, isto é, quando a Suprema Corte decidir que um tributo é devido, a partir daquele momento, todos devem pagar.
A decisão foi unânime e vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada (exemplo: IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente. Nos casos dos tributos cobrados uma única vez, como por exemplo, o ITBI, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito concedido permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.
O STF deixou claro que a cobrança não é retroativa, mas somente para frente, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (conforme a natureza do tributo, repita-se, os de relação continuada).
Quanto a modulação dos efeitos, o STF entendeu que no caso concreto onde era discutido inconstitucionalidade relativa a CSLL, processo que começou em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar o tributo, e o caso transitou em julgado. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo, determinando o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo da prescrição.
Caso haja outro tributo em situação fática ou jurídica distinta do acima narrado, o STF poderá decidir se haverá ou não a modulação, o que já é consagrado no Código de Processo Civil.
Confira-se a tese fixada no julgado:
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1Repercussão Geral: Sistema processual vigente a partir de 2015, que é utilizado quando existem vários processos discutindo o mesmo tema e o STF escolhe um deles para ser o representativo dos demais. A decisão será aplicada para todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
*Imagem ilustrativa.